Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. RECUSA EM REEXAMINAR A NECESSIDADE DA CAUTELAR PREVENTIVA. 4. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 5. AFASTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS POR PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL. 6. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 7. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM DIVERSA, PARA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM. I. CASO SOB EXAME 1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0200434-86.2025.8.06.0001, Inquérito Policial nº 335-02/2025, proveniente da Operação "Safra Segura", desmembrado em relação ao paciente, gerando o processo de nº 0010692-08.2026.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a idoneidade da fundamentação do decreto cautelar; (iii) se houve recusa em reexaminar a necessidade da custódia cautelar; (iv) a ausência de contemporaneidade; (v) se a progressão de regime em execução penal pode ser utilizada para afastar requisito autorizador da preventiva; (vi) se há violação ao princípio da presunção de inocência, em razão do suposto cumprimento antecipado da pena; (vii) a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida previamente ao Juízo a quo, o que impede o conhecimento direto pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvando-se a análise de ofício. 4. Em análise, de ofício, constata-se que a dilação processual é justificada pela complexidade do feito, que envolve uma vasta investigação ("Operação Safra Segura") contra 23 (vinte e três) acusados na ação penal de origem, com multiplicidade de defesas técnicas e significativas dificuldades na localização e citação pessoal de corréus, o que exigiu múltiplas diligências, tais como expedição de cartas precatórias e levantamentos de endereço pelo Ministério Público, além do desmembramento do processo. 5. O processo revela tramitação regular, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de respostas à acusação e posterior desmembramento do feito para viabilizar a marcha processual, culminando na designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2026. 6. Houve contribuição da defesa do paciente na demora da tramitação do feito, uma vez que, mesmo citado, não apresentou resposta à acusação no prazo legal. 7. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve o juízo de origem avaliar a possibilidade de antecipar a audiência de instrução e julgamento, designada para a data de 08/06/2026. 8. Embora o juízo de origem tenha reavaliado a custódia em momento processual anterior (ratificação do recebimento da denúncia), impõe-se a concessão de ordem diversa para que proceda nova reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente e demais corréus que se encontrem na mesma situação. 9. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o decreto cautelar mostra-se lastreado em elementos concretos, indicando a suposta participação do paciente na facção Guardiões do Estado. 10. O fumus comissi deliciti ficou demonstrado por indícios suficientes extraídos da análise de nuvem de dados, que revelou o suposto cadastro do paciente junto à GDE, contendo fotografia, "vulgo", "quebrada", padrinhos, tempo de atuação (10 anos), whatsapp, funções atribuídas ("33" - Tráfico de Drogas, e "157" - Roubo) e data do dia (13/05/2024). 11. Consta, ainda, comparação facial entre a fotografia do paciente constante no registro civil e a imagem inserida no referido cadastro, por meio de ferramenta própria, cujo resultado indicou índice de 99,97% de correspondência, apontando tratar-se da mesma pessoa. 12. O periculum libertatis foi justificado pela gravidade concreta da conduta e pela acentuada periculosidade do paciente, decorrentes da sua alegada atuação em organização criminosa complexa, estruturada e voltada à prática de crimes graves. A segregação cautelar visa interromper a dinâmica associativa e evitar a reiteração delitiva. 13. O risco de reiteração criminosa é reforçado pela consulta de antecedentes criminais do paciente, que aponta a existência de duas condenações definitivas anteriores, pelos crimes de roubo, simples e majorado. A existência de antecedente criminal justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme dicção da Súmula nº 52 do TJCE. 14. Não configura negativa de prestação jurisdicional a determinação de arquivamento de incidente por perda superveniente do objeto e preclusão da matéria, quando verificado que o novo requerimento se limita a rediscutir questão recentemente apreciada, sem a indicação de fato novo apto a alterar o quadro fático-processual. 15. A contemporaneidade está demonstrada em virtude do caráter permanente do delito de organização criminosa e da persistência do risco à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes e inadequadas, sobretudo diante da necessidade de se interromper as atividades do grupo criminoso. 16. Não há qualquer relação de prejudicialidade ou vinculação automática entre o deferimento de progressão ao regime aberto em outro feito e a subsistência da custódia cautelar ora impugnada. A circunstância de o paciente ter obtido benefício executório em processo distinto não impede, por si, o reconhecimento da necessidade da segregação preventiva, quando presentes, no caso concreto, elementos idôneos e contemporâneos que evidenciem risco efetivo decorrente de sua liberdade. 17. A prisão preventiva não configura execução antecipada da pena, pois possui natureza cautelar e se justifica na presença dos requisitos do Código de Processo Penal, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. 18. A gravidade concreta do delito torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 19. Ordem parcialmente conhecida e denegada. De ofício, concedida ordem diversa. Teses de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, quando não foi submetida previamente ao Juízo a quo. 2. O excesso de prazo não está configurado quando a complexidade do crime e a pluralidade de réus justificam a dilação processual, especialmente quando há contribuição da defesa para a conclusão do processo. 3. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, integrante, em tese, de facção criminosa complexa, estruturada e voltada à prática de crimes graves. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 80, 282, §6º, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg no RHC n. 180.032/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 1/7/2025; TJCE, Súmulas 15 e 52; TJCE, HC 0626302-04.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 29/07/2025; TJCE, HC Criminal 0624361-19.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 01/07/2025; TJCE, HC 0625631-78.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 02/07/2025; TJCE, HC 0626411-18.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, j. 22/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e DENEGAR A ORDEM
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.