Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque fixo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 4.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Pereira dos Santos, em 28/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 29/05/2023(Id. 28954636), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL , ajuizada em 15/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “ACOLHO EM PARTE o pedido do autor. DECLARO inexistente a contratação do serviço de seguro questionado. CONDENO SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS a pagar para MARIA PEREIRA DOS SANTOS o valor de R$ 1.356,3 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) pela restituição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais por ausência de prova. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários e custas. Quanto aos honorários, ARBITRO-OS em 10% sobre o valor da causa devendo cada parte arcar com metade deste valor. Cobrança suspensa quanto à parte autora (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 28954638, aduz em síntese a parte apelante que "...Quanto à ocorrência de danos morais, estes são incontestes. Conforme delineado em linhas pretéritas, a parte requerida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade (art. 14 CDC, súmula 297 e 479 do STJ). No caso dos autos, o dano moral eclode dos descontos indevidos perpetrados sobre o benefício previdenciário sem qualquer razão jurídica aceitável. Dessa forma, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral configura-se “in re ipsa”, prescindindo de prova" Com esses argumentos, requer "...a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ. b) No mérito, que seja acolhido e provido para condenar o Recorrido ao pagamento do dano moral, a serem fixados no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação da Requerida para efetuar o pagamento em dobro de TODOS os valores descontados indevidamente da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28954690, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da vertente pretensão recursal, condenando o banco requerido a devolução dos valores descontados, devendo ser devolvido em dobro, acrescidos de correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). " (Id. 32653270). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia mensal de R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) , sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se deve ou não o apelado ser condenado ao pagamento dos danos morais. O juiz de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à forma de restituição dos danos materiais e à condenação do apelado a pagar danos morais. É que, o apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, do “SUDAMERICA CLUBE”, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo, ante o exposto, de acordo, parcialmente, com a manifestação ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a instituição finance
O juiz de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à forma de restituição dos danos materiais e à condenação do apelado a pagar danos morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.