Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade da retificação de edital de concurso público, de cômputo de título obtido após a publicação do edital e de prosseguimento nas demais fases do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a retificação do edital, após o início das inscrições, que alterou o marco temporal para apresentação de títulos, é ilegal; (ii) saber se a interpretação conferida ao art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 extrapolou os limites legais; (iii) saber se a retificação violou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade; e (iv) saber se há fundamento para reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração das teses anteriormente apreciadas. 4. A Administração Pública possui o dever de exercer a autotutela para adequar os atos administrativos à legislação, em observância ao princípio da legalidade e às Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. A redação originária do edital contrariava o art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 ao admitir a pontuação de títulos obtidos após a publicação do edital, razão pela qual sua retificação constituiu providência vinculada destinada à eliminação de vício de legalidade. 6. Não há violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da vinculação ao edital, da isonomia ou da razoabilidade, pois inexiste direito subjetivo à manutenção de cláusula editalícia incompatível com a legislação. 7. As razões recursais não demonstram erro na decisão monocrática nem apresentam fundamento novo capaz de justificar sua reforma, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. A Administração Pública deve retificar cláusula editalícia incompatível com a legislação, em observância ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela. 2. Não há direito subjetivo à manutenção de regra editalícia contrária à lei, ainda que sua alteração ocorra após a publicação do edital. 3. A retificação destinada à adequação do edital ao ordenamento jurídico não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da vinculação ao edital, da isonomia ou da razoabilidade. 4. O agravo interno não comporta provimento quando não infirma os fundamentos da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, § 1º; Súmulas nºs 346 e 473/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 30.973/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 16.09.2025, DJe 19.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5398362-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 11.03.2026.
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. A Administração Pública deve retificar cláusula editalícia incompatível com a legislação, em observância ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela. 2. Não há direito subjetivo à manutenção de regra editalícia contrária à lei, ainda que sua alteração ocorra após a publicação do edital. 3. A retificação destinada à adequação do edital ao ordenamento jurídico não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da vinculação ao edital, da isonomia ou da razoabilidade. 4. O agravo interno não comporta provimento quando não infirma os fundamentos da decisão monocrática.”
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.