Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TESE DO PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENA DE PERDIMENTO DO BEM. NECESSÁRIA CUSTÓDIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE), com arrimo nos Arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal (CPP), para manter, ao fim, a custódia pública sobre coisa apreendida no bojo dos Autos n°. 0025134-18.2022.8.06.0001, cujo trâmite seguiu perante o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE e, atualmente, se encontra sob recurso. Trata-se, à guisa de ilustração, do veículo Toyota Corolla GLI Flex e de Placa OSF-9431. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se, havendo pendência de recurso apelatório e possibilidade de aplicação da perda de perdimento, persiste interesse na custódia pública sobre o bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre indicar que houve, perante o 1° Grau, pedido de restituição do bem. O pedido foi deferido, tendo em vista, à época, a absolvição do Peticionante. Ocorre que o Órgão Ministerial interpôs Recurso Apelatório, de modo que não se verifica, no momento, o necessário trânsito em julgado. Além disso, havendo provimento do pleito recursal, o Peticionante restará condenado por crimes tipificados na Lei Antidrogas e na Lei das Organizações Criminosas e 4. Na eventualidade da condenação, será aplicável a pena de perdimento de bens ou produtos decorrentes de crimes em favor da União. Constata-se, destarte, a persistência de interesse processual sobre a coisa. A restituição, sob esta ótica, foi prematura. Registre-se, portanto, a necessidade de retorno do bem à custódia pública, com a regular incidência do Art. 118 do Código de Processo Penal (CPP) e da alínea ¿b¿ do inciso II do Art. 91 da Lei Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida com o retorno da custódia pública sobre o bem. Tese de julgamento: 1. A efetiva prova de propriedade, no que diz respeito aos bens móveis, se dá mediante a tradição. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, Arts. 118 e 120; Código Penal Brasileiro, Art. 91, inciso II, alínea ¿b¿; Lei n°. 11.343/2006, Arts. 33 e 35 e Lei n°. 12.850/2013, Art. 2°, parágrafos 2° e 3° Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2703633 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0278637-0 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 13/05/2025
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e, ao fim, dar-lhe provimento, com o retorno da custódia pública sobre o bem, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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