Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFASTADA – IMPUGNAÇÃO – NOVA LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1 – Inexiste intempestividade recursal quando o recorrente observa os parâmetros da contagem de prazo processual contidos na lei nº 11.419/2016. 2 – Não viola a coisa julgada o Município que, pautado em nova lei municipal, passa a realizar a base de cálculo de incidência do adicional de insalubridade em parâmetro diverso daquele definido antes na sentença que transitou em julgado, que valeu-se justamente de lei antiga que foi revogada. 3 - A insatisfação do exequente referente à suposta inobservância do título judicial advém de conduta do executado adotada já na vigência da nova lei municipal, e em conformidade com ela, adstrito assim que está ao princípio da legalidade administrativa. Observa-se então que sendo a relação entre as partes de trato sucessivo, pois advindo do exercício de cargo público, a preservação dos efeitos da coisa julgada acaba rendendo obediência à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, preserva seus efeitos enquanto as circunstâncias apreciadas em juízo mantém-se as mesmas. Portanto, se houve alteração legislativa acerca da regras de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores Municipais, inexiste a "fossilização" dos efeitos da relação jurídica de direito administrativo existente entre as partes tão somente por haver uma sentença transitada em julgado anteriormente com base em lei já revogada. 4 – Recurso provido. Impugnação ao cumprimento de sentença procedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.