Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença entendeu que o autor não juntou documentos indispensáveis, como certidão de óbito e informações de inventário/partilha, para uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais envolvendo a restituição de um veículo com supostas irregularidades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau (certidão de óbito, informações de inventário/partilha) são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; e (ii) a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência desses documentos, configurou erro de procedimento (error in procedendo).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.4. Há distinção entre "documentos indispensáveis à propositura da ação" e "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência dos primeiros autoriza a inépcia da petição inicial.5. Os documentos exigidos pelo juízo de origem não são indispensáveis à propositura da ação, mas sim à prova do direito alegado, cuja insuficiência pode ser sanada durante a instrução processual.6. A determinação de emenda à inicial para juntada de documentos não obrigatórios e o posterior indeferimento da inicial configuram "error in procedendo", violando o princípio da primazia da apreciação do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: "1. Documentos não indispensáveis à propositura da ação, mas essenciais à prova do direito alegado, não ensejam o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de juntada de documentos não obrigatórios para a propositura da ação e a subsequente extinção do feito sem resolução de mérito configura error in procedendo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 320, 321, 485, I e VI.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5581590-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJMG, AC 10000205758428001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 14.04.2021; TJGO, Apelação (CPC) 5218214-92.2017.8.09.0051, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5575051-22.2025.8.09.0146COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSAPELANTE: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOSAPELADA: BRUNO STEFANO ANTONIO DA COSTARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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