Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR — IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (TRIMESTRALIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais a servidores públicos estaduais, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.935/1987 (Lei da Trimestralidade). Sustenta-se que o acórdão recorrido viola a Constituição Federal, ao vincular reajustes salariais a índices federais de correção monetária, e que é admissível a relativização da coisa julgada diante da declaração de inconstitucionalidade da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a vinculação de reajustes de vencimentos de servidores públicos estaduais ao IPC, com fundamento em norma estadual; (ii) estabelecer se é possível a relativização da coisa julgada para afastar obrigação imposta com base em norma posteriormente declarada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante 42, reconhece a inconstitucionalidade da vinculação de reajustes de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como o IPC. 4. A Lei Estadual nº 3.935/1987, que institui o reajuste trimestral dos vencimentos dos servidores estaduais com base no IPC, é incompatível com os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXVII; 37, XIV; e 169 da Constituição Federal. 5. A Corte admite, em situações excepcionais, a relativização da coisa julgada, especialmente quando fundada em norma declarada inconstitucional, prevalecendo os princípios da supremacia da Constituição e da segurança jurídica em perspectiva dinâmica. 6. O acórdão recorrido diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inexistência de obrigação jurídica fundada na Lei Estadual 3.935/1987 após sua declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais a índices federais de correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante 42/STF. 9. É admissível a relativização da coisa julgada quando fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXVII; 37, XIV; e 169. CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 42; RE 1.339.781 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/10/2023; RE 1.339.777 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/10/2021; RE 1.485.492 AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/6/2024; RE 1.401.584 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 14/2/2024; REs 1.346.602 AgR/ES, 1.370.312/ES, 1.376.610/ES, 1.493.451/ES, 580.038/ES, 1.366.005/ES, 1.381.479/ES, 1.443.597/ES.
Posto isso, nego provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5 Extrato de Ata - 25/08/2025 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.