Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 54 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida se restringe ao valor dos danos morais em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias, pretendendo a apelante sua majoração de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. De acordo com o caso concreto e com os precedentes desta Corte, o valor dos danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. III. De outro modo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês dos danos morais devem ser contados da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e não do arbitramento, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e estabelecer que os juros de mora dos danos morais sejam contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DE SOUSA PRADO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando indevidamente tarifas em sua conta. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante pleiteia o provimento do apelo a fim de que os danos morais sejam elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de questionar o termo inicial dos juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pelo não provimento do recurso. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida no presente recurso se restringe ao valor dos danos morais em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias na conta da parte apelante, e ao termo inicial dos juros de mora. Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença a fim de que os danos morais sejam majorados de R$ 3.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (vinte mil reais). Sucede que, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor dos danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019 , DJe 02/08/2019) De outro modo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês dos danos morais devem ser contados da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e não do arbitramento, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e estabelecer que os juros de mora dos danos morais sejam contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de junho de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.