Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alfredo Ribeiro da Rocha contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência, pelo juízo de primeiro grau, da juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação caracteriza indeferimento indevido da petição inicial; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve conter apenas os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo suficiente a indicação das provas que a parte pretende produzir, sem a necessidade de que sejam todas pré-constituídas. A extinção do processo com fundamento na ausência de documento que, embora relevante para a instrução probatória, não é indispensável à propositura da ação, configura medida desproporcional, irrazoável e contrária à legislação processual. Nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, a relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Diante da hipossuficiência da parte autora, aposentado com baixa instrução educacional, e da robustez econômica e técnica do banco demandado, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. As Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corroboram a necessidade de análise meritória da demanda, permitindo a exigência de documentos apenas para fins probatórios, sem autorizar o indeferimento da petição inicial. A Súmula 33 do TJ/PI, que legitima a exigência de documentos para prevenir demandas predatórias, não se aplica ao caso, pois não há nos autos suspeita fundamentada de lide simulada ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documento que, embora relevante para a instrução probatória, não seja essencial à propositura da ação não autoriza o indeferimento da petição inicial. Nas ações envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. A exigência de documentos adicionais para prevenir demandas predatórias somente é legítima quando houver suspeita fundamentada, não se aplicando automaticamente a todas as ações de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, VI, 311, IV, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 18, 26 e 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-15.2023.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.