Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO – HISTÓRICO PRISIONAL – FALTA GRAVE RECENTE – IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. Caso em exame: Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, condenado a 16 anos de reclusão. Questão em discussão: Discute-se o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, especificamente em razão de histórico prisional que inclui evasão do regime semiaberto, rompimento de tornozeleira eletrônica e captura posterior pela polícia. Razões de decidir: Nos termos do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional exige, além do cumprimento do requisito objetivo, a observância de requisitos subjetivos, dentre eles, bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a"). O histórico prisional do agravado revela a prática de falta grave recente – pouco acima de um ano – consistente na evasão do regime semiaberto e rompimento de tornozeleira eletrônica, resultando em sua recaptura e regressão de regime, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.161, no sentido de que a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses estabelecido para cometimento de falta grave. A ausência de cumprimento do requisito subjetivo impede a concessão do benefício, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que afasta a concessão do livramento condicional quando há registros de mau comportamento prisional recente. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O exame do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, impedindo a obtenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.