Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDOS DE REMIÇÃO, PROGRESSÃO E PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Criminal interposto por Alex Sandro Santos Anselmo contra decisão que, em razão do cometimento de falta grave, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. A defesa pleiteia o afastamento da falta grave, o reconhecimento da remição da pena por trabalho e cursos, e a progressão ao regime aberto ou prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O Ministério Público opinou pelo improvimento e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao Tribunal apreciar pedidos não submetidos previamente ao Juízo da Execução Penal, notadamente quanto ao afastamento da falta grave, à concessão de remição e à progressão de regime, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tribunal entende que não pode conhecer de matéria que não tenha sido previamente apreciada pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 4) A análise direta, em segunda instância, de pedidos de remição, progressão de regime e prisão domiciliar configura indevida supressão de instância, pois tais questões devem ser inicialmente decididas pelo juiz natural da execução. 5) Precedentes deste Tribunal reafirmam a impossibilidade de apreciação de pleitos não examinados em primeiro grau, em atenção à competência funcional do juízo de origem e à regularidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7) O Tribunal não pode conhecer de pedido formulado em agravo em execução criminal quando a matéria não foi apreciada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 8) A análise de pedidos de remição, progressão de regime e prisão domiciliar compete, em primeiro lugar, ao juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEP, arts. 66 e 118. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600475-06.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 27/02/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1606489-40.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 26/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram do recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.