Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação indireta ajuizada por SUZANA MACIEL NEVES, reconhecendo o apossamento do imóvel e condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.309.407,90, com juros compensatórios e moratórios de 6% ao ano, e honorários advocatícios de 15%. 2. A parte apelante alegou litispendência com a Ação Ordinária nº 0013339-94.1996.4.01.3300, impugnou o valor da indenização, os juros aplicados e o percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação de (i) eventual litispendência, (ii) validade do valor indenizatório fixado com base em prova pericial, (iii) cabimento dos juros compensatórios e moratórios, e (iv) adequação dos honorários advocatícios arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada litispendência não prospera. A ação anterior foi ajuizada por SUZANA MACIEL e outro contra o DNER/União. No presente feito, a demanda é direcionada contra a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. Inexiste identidade de partes, tampouco de causa de pedir, afastando-se a incidência do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. No mérito, a prova técnica confirma o apossamento e utilização do imóvel para obra pública (traçado do sistema metroviário), sendo irreversível a destinação e plenamente configurada a desapropriação indireta. 6. A indenização foi fixada com base em laudo pericial datado de 18/10/2021, que detalhou a área, a localização e o uso do bem. O apelante não apresentou elementos capazes de infirmar a avaliação técnica. 7. Os juros compensatórios foram corretamente fixados em 6% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo desde a data do laudo, critério razoável diante da ausência de data precisa de imissão. 8. Os juros moratórios foram fixados a partir do trânsito em julgado. Embora haja precedentes no sentido de contagem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do inadimplemento, a ausência de insurgência do recorrido e de prejuízo concreto justifica a manutenção do critério adotado. 9. Quanto aos honorários, a sentença fixou 15% sobre o valor da condenação. A regra do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 aplica-se ordinariamente às ações de desapropriação direta em que a Fazenda Pública figura como expropriante. No presente caso, a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado. Assim, incide a regra geral do art. 85 do CPC. 10. Aplicando o § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários em 2% sobre o valor anteriormente fixado, totalizando 17%. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar de litispendência. 12. No mérito, negado provimento ao recurso. 13. Mantida integralmente a sentença. 14. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: 1. A inexistência de identidade de partes e de causa de pedir entre ações afasta o reconhecimento de litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC). 2. É cabível indenização por desapropriação indireta com base em laudo pericial que comprove a utilização irreversível do bem para obra pública. 3. Os juros compensatórios e moratórios podem ser fixados conforme critérios razoáveis, respeitando o limite legal de 6% ao ano. 4. Nas ações de desapropriação indireta movidas contra pessoas jurídicas de direito privado, os honorários sucumbenciais devem seguir a regra geral do CPC, e não o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 85, 337, 489, DL 3.365/1941. Precedentes: STJ - AgInt no MS 22573/DF, AgInt no REsp 1274102/PR, TJBA - APL 0002964-74.2009.8.05.0150.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.