Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos, inclusive após intimação para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula 7/STJ para obstar a via excepcional. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.