Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA AOS PROCESSOS EM CURSO. LEI N. 14.230/2021 CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339 e 1.199 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, e que a deveria ser aplicada Lei n. 14.230/2021 imediatamente ao caso, exigindo-se a comprovação do dolo específico e da ocorrência de efetivo dano ao erário para a configuração do ato de improbidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade da que alterou Lei n. 14.230/2021, a ao caso concreto. Lei n. 8.429/1992, III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. (Tema n. 1.199), estabeleceu 843.989-RG/PR que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da exigindo-se a presença do Lei n. 8.429/1992, elemento subjetivo dolo. 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a ao revogar Lei n. 14.230/2021, a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.5. O Pretório Excelso consignou que a aplica-se aos atos de improbidade Lei n. 14.230/2021 administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na é Lei n. 14.230/2021 irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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