Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, vigente na data do ajuizamento da demanda, em que vigorava, de maneira pacífica o brocardo in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. II - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, mesmo após a edição da Lei nº 14.230/2021, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. III - As normas processuais da Lei nº 14.230/2021 não se aplicam retroativamente. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025. IV - Superada a fase postulatória, apenas na fase decisória haverá o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva – de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. A propósito: REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. V - Tribunal de origem não pode exercer juízo de valor definitivo quanto aos fatos imputados sem oportunizar que o Ministério Público produza provas. VI - A descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente narrada na exordial, pelo que é possível extrair, assim como lá afirmado, que não se trata de responsabilizá-lo por sua opinião técnica referendada no parecer jurídico emitido pela regularidade do certame, “mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro grosseiro e inescusável” (fl. 63), sem o qual o gestor público municipal não estaria “amparado” para concretizar o processo licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 032/2009, a qual resultou na contratação da corré/licitante supostamente beneficiada, ADEPRES. VII - O valor do Convênio n. 700010/2008, firmado entre o município e o FNDE previu o aporte de R$ 968.715,00 (novecentos e sessenta e oito mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais) oriundos do FNDE e R$ 28.215,00 (vinte e oito mil e duzentos e quinze reais) como contrapartida do ente municipal, para que eventuais ilegalidades de fácil percepção não tenham sido apontadas e oportunamente sanadas. VIII - Com efeito, a emissão de parecer técnico-jurídico, de caráter não obrigatório, não gera responsabilidade ao advogado parecerista quanto à eventuais ilegalidades decorrentes do ato administrativo baseado em seu parecer, salvo a comprovação de culpa ou erro grosseiro, o que certamente só poderá ser aferido no transcurso da instrução processual. Logo, o elemento anímico da conduta só poderá ser verificado a partir de acurada instrução processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023. IX - Frisa-se que a (in)existência do elemento anímico somente pode ser comprovada com o decurso da instrução processual. Desta forma, a fundamentação utilizada, para concluir pela suposta inexistência de dolo ou má-fé na elaboração do parecer jurídico, adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução do feito. X - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como ocorreu no caso –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. XI - A decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda. Destarte, considerando que o acórdão recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum. XII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal para o fim de provê-lo e, assim, determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação. XIII - Agravo interno improvido.
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O STJ REsp 2.232.305 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.