Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/1989. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA APELANTE. EXPRESSÕES “PRETO SUJO” E “ENCARDIDO”. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VÍDEOS QUE NÃO ABRANGEM A INTEGRALIDADE DA DISCUSSÃO. CONFLITO CONDOMINIAL ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I – Mantém-se a condenação pelo delito de injúria racial quando a palavra firme e coerente da vítima encontra confirmação em testemunha presencial que individualiza a apelante como autora das expressões “preto sujo” e “encardido”, havendo, ainda, outros elementos convergentes no conjunto probatório. II – A absolvição da corré por insuficiência de provas não repercute automaticamente sobre a responsabilidade da recorrente quando as situações probatórias são distintas e a prova judicializada confirma especificamente a atuação desta última. III – A ausência das expressões discriminatórias em gravação audiovisual não afasta a prova oral quando demonstrado que os vídeos não documentaram integralmente a discussão desde o seu início. IV – O histórico de desavenças condominiais explica a origem da discussão, mas não neutraliza a utilização consciente da cor da vítima como elemento de rebaixamento e humilhação pessoal, permanecendo configurado o dolo específico inerente à injúria racial. V – A fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP exige observância ao contraditório e à ampla defesa, devendo a pretensão reparatória ser apresentada em momento que permita ao acusado conhecer, desde o início da instrução, a possibilidade de imposição de obrigação patrimonial e produzir prova especificamente destinada a infirmá-la. VI – Formulado o pedido de reparação mínima apenas nas alegações finais do Ministério Público, sem correspondente requerimento na denúncia, inviável sua imposição na sentença, pois a introdução da pretensão indenizatória após encerrada a instrução restringe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. VII – O afastamento da reparação mínima na esfera penal não importa reconhecimento de inexistência de dano moral nem impede a vítima de buscar eventual indenização pela via própria. VIII – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO PENAL NOS DEMAIS TERMOS. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar PARCIAL provimento ao recurso, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.