Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL PRESERVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador, que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. Segundo a acusação, o apelante foi flagrado em local conhecido como ponto de comercialização ilícita de entorpecentes (Planeta dos Macacos), na posse de 43 (quarenta e três) pinos de cocaína e 08 (oito) pedras de crack, acondicionados em uma pochete presa ao seu corpo, logo após tentar fugir de abordagem e desmaiar ao chocar-se contra uma parede, em contexto de confronto armado e troca de tiros iniciados por grupo criminoso. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as provas coligidas na instrução judicial, consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares e nas provas periciais, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas; (ii) se a pena-base fixada na sentença de primeiro grau mostra-se excessiva ou desproporcional; e (iii) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo redutor de 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se demonstrada pelos autos de exibição e laudos definitivos de ID 104194215. A autoria resta indubitável em face dos depoimentos harmônicos e coerentes prestados em juízo, sob contraditório, pelos policiais militares que realizaram o flagrante e o socorro do apelante. O testemunho de agente policial, colhido no âmbito do devido processo legal, constitui elemento de prova de inquestionável validade e idoneidade, apto a respaldar a condenação quando em consonância com as demais provas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . 4. Inexiste bis in idem na primeira fase da dosimetria penal. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente em razão do elevado desborde do tipo penal, caracterizado pela resistência ativa e confronto armado violento contra as forças de segurança pública; por sua vez, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime fundou-se em elementos espaciais e sociológicos distintos e autônomos, consubstanciados no cometimento do delito em localidade notoriamente conflagrada pelo domínio de facções criminosas e na inserção do réu em numeroso grupo de cinco indivíduos armados, em perfeita harmonia com o art. 59 do Código Penal . Além disso, a natureza altamente lesiva e a diversidade das drogas apreendidas (cocaína e crack) impõem e justificam de forma preponderante a elevação da pena basilar, nos moldes determinados pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada na fração intermediária de 1/2 (metade). Embora o réu seja tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, a expressiva gravidade do cenário concreto de apreensão, aliado à nocividade e diversidade das drogas arrecadadas, constituem fundamentos idôneos e legítimos para modular o redutor abaixo da fração máxima de 2/3 (dois terços), em consonância com o princípio da individualização da pena e com a orientação fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica do julgado: "1. O testemunho judicial de policiais militares responsáveis pelo flagrante é meio de prova idôneo e suficiente para alicerçar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, se em consonância com os laudos técnicos e provas colhidas sob contraditório. 2. A valoração negativa cumulada da culpabilidade e das circunstâncias do crime não configura bis in idem quando amparada em fundamentos concretos e autônomos que desbordam da tipicidade penal ordinária. 3. A natureza altamente deletéria e a diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack) constituem vetores legítimos para modular a fração redutora do tráfico privilegiado abaixo do patamar máximo de 2/3." Referências: Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, § 4º, e 42. Código Penal, artigo 59. STJ, AgRg no AREsp nº 234.674/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2014. TJBA, Apelação Criminal nº 8008930-67.2024.8.05.0274, Rel. Des. Ivone Ramos, julgado em 26/08/2025. TJBA, Apelação Criminal nº 0500399-38.2020.8.05.0201, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, julgado em 19/11/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao Recurso interposto
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
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