Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTANTE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – BEM ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJMS. N/A n. 0800452-84.2021.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 03/03/2023, p: 08/03/2023) No tocante ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso1. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra devido, uma vez que não gera enriquecimento sem causa e está de acordo com o princípio da razoabilidade. 1 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Por fim, a multa por litigância de má-fé constitui sanção à parte por ofensa ao dever de lealdade processual. A infração volta-se contra o Estado-Juiz, embora os reflexos dos seus efeitos possam causar danos à contraparte. O art. 80 do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado, e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na espécie, a parte ré tentou alterar a verdade dos fatos, vide f. 83-84 da sentença monocrática: "Da análise das teses defensivas apresentadas, itens 4.1, 4.2 e 4.3, verifica-se nos autos dos processos 0801.282-49.2023 e 0801.398-55.2023 a requerida negou fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos. A requerida, por diversas vezes, nos autos destes processos, negou a existência do apagão e a sua demora. Entretanto, tanto um como outro foram devidamente confirmados por todos os depoimentos prestados e, em especial, por documento juntado pela própria requerida às fls. 84 do processo 0801.398-55.2023, indicando a paralização por 5.531 minutos. Ainda, como exposto, a requerida, nos autos acima apontados, teceu diversas linhas defensivas afastadas da verdade. Diria que não alteraram a verdade dos fatos, como dispõem o inciso II do artigo 80, mas mentiram descaradamente, afirmando, nos autos de números 0801.282-49.2023 e 0801.398-55.2023, que analisaram seus registros e nenhuma anormalidade foi apontada, fato desmentido por ela mesma em outro processo. Nos demais processos (0801.288-56.2023, 0801.318-91.2023 e 0801.399-40.2023), a requerida não nega os fatos, não traz afirmação maliciosa, limitando-se a tecer defesa honesta, calcada no direito e na discussão de elementos reais. Inadmissível e desrespeitosa a postura da requerida nos processos 0801.282-49.2023 e 0801.398-55.2023, devendo ser condenada por litigância de má-fé." Dessa forma, após regular trâmite processual os argumentos da Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais requerida não se mostraram verdadeiros e, portanto, diante dos fatos acostados aos autos a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. Recurso não provido.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.