Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPENSAÇÃO DE NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade e a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar a compensação simples de R$ 2.141,33, correspondente ao numerário comprovadamente disponibilizado em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível, em grau recursal, a alegação de que o numerário de R$ 2.141,33 teria sido depositado em conta diversa daquela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário; e (ii) saber se, comprovada a disponibilização do numerário, deve ser mantida a compensação determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o valor teria sido depositado em conta diversa daquela destinada ao recebimento do benefício previdenciário constitui inovação recursal, pois a circunstância fática não foi suscitada perante o juízo de origem como fundamento para afastar a compensação. Ausente demonstração de motivo de força maior, não se admite a apresentação de questão de fato nova em apelação, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 4. A declaração de nulidade do contrato não afasta a necessidade de recomposição patrimonial decorrente da efetiva disponibilização do numerário. Comprovado o crédito de R$ 2.141,33 em favor da autora, sua consideração no acerto patrimonial decorre do retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC, e evita enriquecimento sem causa. 5. A mera divergência entre a conta destinatária do crédito e aquela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário não demonstra que o numerário tenha sido destinado a terceiro ou que não tenha sido disponibilizado à autora. Mantém-se, portanto, a compensação simples determinada na sentença. 6. O pedido genérico relacionado aos danos morais não é conhecido, pois a sentença já reconheceu o dano extrapatrimonial e fixou indenização em R$ 5.000,00, sem que tenha havido impugnação específica quanto à configuração ou ao valor da indenização. Teses de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de fato não suscitada perante o juízo de origem, quando não demonstrado motivo de força maior para sua apresentação somente em apelação. 2. A declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não impede a compensação do numerário efetivamente disponibilizado à consumidora, para fins de recomposição patrimonial e retorno das partes ao estado anterior. 3. A mera divergência entre a conta destinatária do crédito e a conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário não afasta, por si só, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput e § 1º, e 1.014; CC, art. 182. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5139102-07.2024.8.09.0091, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6037442-77.2025.8.09.0103, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.649.648/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, Tema 1.061. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença, inclusive quanto à compensação simples do valor de R$ 2.141,33.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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