Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por advogado, exequente nos autos principais, contra sentença em que se julgou procedentes embargos à execução opostos pelo executado. Em sentença se declarou a nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consistente em contrato de honorários ad exitum após revogação de mandato. O apelante arrazoa, previamente, sobre o processamento do recurso sem recolhimento prévio de custas com base em leis estaduais específicas e a cassação da sentença por superveniente perda do objeto dos embargos, devido à suspensão e arquivamento provisório da execução principal. No mérito recursal, pugna-se pela validade do título e pelo restabelecimento da execução. O apelado, em contrarrazões, argui questões prévias de deserção por ausência de preparo, levantamento de efeito suspensivo e de não obediência ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pede a manutenção integral da sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é admissível o processamento do recurso de apelação sem o recolhimento prévio do preparo; (II) se o contrato de honorários ad exitum, após a revogação do mandato antes do sucesso da demanda, configura título executivo líquido e exigível; (III) se a suspensão ou arquivamento provisório da execução principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução; e (IV) se a conduta do recorrente caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Leis nº 22.615/2024 e nº 22.182/2023) e o CPC, art. 82, §3º, permitem o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo em ações que visam o recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, mesmo que a execução seja considerada nula. 4. Não se acolhe o pedido de afastamento do efeito suspensivo da apelação, nem de desconstituição imediata das constrições. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação é recebida, como regra, no efeito suspensivo, inexistindo situação excepcional que justifique sua supressão no caso concreto. 5. Não há ausência de dialeticidade recursal, posto que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, argumentando-se sobre a perda de objeto dos embargos. 6. A revogação do mandato antes da concretização da condição suspensiva (ad exitum) obsta a execução direta dos honorários advocatícios integrais, pois o título executivo carece de liquidez e exigibilidade, e se afigura necessário o arbitramento proporcional em ação própria. 7. A decisão de suspensão ou arquivamento provisório da execução principal não se sobrepõe à sentença de mérito prolatada nos embargos à execução, da qual, ao se declarar a nulidade do título, redundou na extinção da execução, não havendo perda de objeto ou conflito. 8. A litigância de má-fé não foi caracterizada, pois não se demonstrou dolo processual ou abuso de direito por parte do recorrente, que apenas exerceu seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. É admissível o processamento do recurso de apelação sem o recolhimento prévio das custas processuais, com pagamento ao final, em ações de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios, conforme a legislação específica. 2. O contrato de honorários ad exitum não caracteriza título executivo líquido e exigível para a cobrança integral de valores, se há revogação do mandato antes do implemento da condição de sucesso, sendo devido apenas o arbitramento proporcional em ação autônoma. 3. A suspensão ou arquivamento provisório da execução principal não enseja a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, cuja procedência resulta na extinção da execução. 4. A mera interposição de recurso, sem demonstração de dolo processual, não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos citados: CPC, arts. 79; 81; 82, § 3º; 85, § 2º; 85, § 11; 487, I; 783; 803, I; 914; 924; 1.010, III; 1.012, *caput*. Lei Estadual nº 22.615/2024, art. 114, §§ 12 e 13. Lei Estadual nº 22.182/2023. Lei nº 15.109/2025. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020. STJ, AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020. TJGO, Apelação Cível: 5428820-88.2023.8.09.0051, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024. TJGO, Apelação Cível, 5342485-41.2022.8.09.0006, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025 19:21:32. TJPR, Apelação Cível: 0003989-64.2020.8.16.0075, Relator: substituto osvaldo canela junior, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023.
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.