Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, no qual o juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, sob o fundamento de evitar excesso ou por ausência de impugnação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão consiste em saber: a) se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado; b) se é cabível o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa quando o proveito econômico for mensurável e expressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR a) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 e reafirmar a Súmula 345, estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação. b) No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, a Corte Especial do STJ vedou o arbitramento de honorários por equidade fora das hipóteses taxativas estabelecidas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (causas de valor inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). c) Existindo proveito econômico mensurável, é obrigatória a observância dos percentuais e das faixas previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas legais estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado. 2. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for mensurável, devendo-se aplicar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, §§ 3º, 4º, 7º e 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: Súmula 345; Tema Repetitivo 973; Tema Repetitivo 1.076. TJRR: AgInst 9004090-08.2025.8.23.0000; AC 0845639-25.2024.8.23.0010.
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.