Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que determinou a intimação dos recorrentes para comprovação da necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, correção do valor da causa e atualização das procurações, em ação ordinária. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser Tese de julgamento: impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". CPC, III; RISTJ, parágrafo Dispositivos relevantes citados: art. 932, art. 253, único, I. STJ, AgInt no , relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.101.598/MG Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.053.156/RS em STJ, , relator Ministro João Otávio de 15/8/2022; EAREsp n. 746.775/PR Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 19/9/2018; AREsp n. 2.072.074/BA Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 23/6/2022; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.475.222/MG julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 28/10/2019; AREsp n. 1.999.923/PR Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
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