Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, na qual foi reconhecido o direito de servidora municipal ocupante do cargo de professora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos percentuais de progressão vertical previstos na legislação municipal. 2. A parte agravante sustentou que a progressão funcional não ocorre automaticamente, que não seria devido o percentual de 30% referente à transição do nível 1A para o nível 1 e que a legislação municipal padeceria de inconstitucionalidade formal por ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário. 3. A decisão agravada manteve integralmente a sentença por entender correta a interpretação da Lei Municipal nº 219/2008, alterada pela Lei Municipal nº 660/2012, afastando a necessidade de controle incidental de constitucionalidade para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal nº 219/2008, alterada pela Lei Municipal nº 660/2012; e (ii) saber se a alegada ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário autoriza o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da legislação municipal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não demonstrou nenhum desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados anteriormente. 6. A controvérsia encontra solução na correta interpretação da Lei Municipal nº 219/2008, que estabelece os percentuais de progressão vertical da carreira do magistério municipal, sendo devidas as diferenças remuneratórias quando constatado pagamento em desacordo com os índices legalmente previstos. 7. A apreciação da alegação de inconstitucionalidade formal da lei municipal mostrou-se desnecessária para a resolução da demanda, diante da possibilidade de solução do litígio por fundamentos infraconstitucionais suficientes. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência da própria Corte em casos análogos envolvendo diferenças salariais decorrentes da não observância dos percentuais legais de progressão funcional previstos na legislação municipal. 9. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 dispõe expressamente que sua incidência fica limitada aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, tratando-se o caso de municipalidade os consectários legais devem observar o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF para o período anterior a 09/12/2021, e a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. São devidas as diferenças remuneratórias ao servidor do magistério municipal quando os vencimentos forem pagos em desacordo com os percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal nº 219/2008, alterada pela Lei Municipal nº 660/2012. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal da legislação municipal pode ser afastada quando a controvérsia puder ser solucionada por fundamentos suficientes de natureza infraconstitucional. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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