Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes dos arts. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, objetivando a absolvição sumária, sob a alegação de ter agido em legítima defesa. 2. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes. 3. Para que haja a absolvição sumária requestada, é imprescindível que a excludente de antijuridicidade invocada esteja seguramente delineada, não havendo qualquer dúvida quanto à sua configuração, o que não ocorre no presente feito, porquanto a prova testemunhal colhida, as declarações da vítima, os interrogatórios do acusado, e as circunstâncias do fato não apontam com clareza para essa conclusão, conforme se constata nos relatos analisados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que diante de versões antagônicas, caberá aos jurados do Tribunal do Júri avaliar qual delas deve prevalecer. Precedentes STJ e TJCE. 4. Por conseguinte, não havendo comprovação estreme de dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, deve tal análise ficar a cargo do órgão constitucionalmente previsto para a apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
Recurso conhecido e desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.