Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo consignado, sob alegação de abusividade da taxa aplicada, que seria superior à média de mercado à época da contratação. 2.A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo, fixada em 5,90% ao mês, é abusiva, considerando-se que a taxa média de mercado no período era de 5,33%. 3.A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. 4.A jurisprudência do STJ reconhece que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF, cabendo ao Judiciário intervir apenas em situações excepcionais de evidente abusividade. 5.Não há abusividade quando a taxa pactuada apresenta pequena diferença em relação à média de mercado, sendo consideradas abusivas, em regra, aquelas que superam a média em uma vez e meia, no dobro ou no triplo, conforme precedentes (REsp 271.214/RS; REsp 1.036.818; REsp 971.853/RS). 6.No caso concreto, a taxa de juros pactuada (5,90% ao mês) é compatível com a taxa média de mercado (5,33% ao mês), inexistindo demonstração de vantagem excessiva ou violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 7.A manutenção das cláusulas contratuais decorre da preservação da autonomia privada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições acordadas. 8.Recurso desprovido. Sentença mantida.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.