Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória, ajuizada contra instituição financeira, objetivando a declaração de inexigibilidade de taxa de administração, incidência de juros simples, nulidade de cláusula de seguro e restituição de valores pagos a maior, em contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da capitalização de juros mensal e a utilização da tabela PRICE; (ii) a abusividade da cobrança da taxa de administração; e (iii) a abusividade da cobrança do seguro prestamista, configuradora de "venda casada". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros mensal é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a cláusula contratual previa expressamente a capitalização mensal. A utilização da tabela PRICE, por si só, não configura anatocismo, sendo necessária a comprovação de distorções em sua aplicação. 4. A cobrança da taxa de administração, prevista contratualmente, é considerada lícita, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO, se devidamente informada ao consumidor e fundamentada em lei. 5. A cobrança do seguro prestamista, sem opção de escolha para o consumidor, configura prática abusiva de "venda casada", violando os arts. 39, inc. I, e 51, inc. IV, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A capitalização de juros mensal e a utilização da tabela PRICE são consideradas lícitas, ante a expressa previsão contratual e a ausência de demonstração de distorções na aplicação. 2. A cobrança da taxa de administração é legítima, por estar prevista em contrato e em lei. 3. A cobrança do seguro prestamista é abusiva, configurando venda casada, devendo ser restituído o valor pago em dobro." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, 51, inc. IV, 42; Súmulas 539 e 541 do STJ; Resolução nº 4.676/2018 do BACEN. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 539 do STJ; Súmula 541 do STJ; AgRg no AREsp n. 130.256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 14/04/2015 (STJ); TJGO, Apelação Cível (CPC) 5395449-70.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5552593-73.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/09/2024; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5482990-47.2021.8.09.0029, Rel. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024; EREsp nº 1.413.542/RS (STJ). 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5644537-63.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MAIKE CAMILO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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