Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL SEM SUSTENTAÇÃO ORAL. SUMULA N. 399/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SUMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial oriundo de ação de imissão de posse, na qual se discute a suficiência da prova pericial, a distribuição do ônus probatório e questões procedimentais relativas ao julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual sem sustentação oral requerida pela recorrente. 2. O Tribunal estadual acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a sentença favorável à autora, ora agravada. 3. Regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 399/STF, sendo inviável a apreciação de alegada violação de normas regimentais em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do art. 937, § 4º, do CPC obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Para aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC é necessário suscitar a omissão em embargos de declaração no Tribunal de origem e, caso não seja sanada, alegar violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, desde que seja referente a matéria exclusivamente jurídica. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere diligências reputadas desnecessárias mediante decisão fundamentada. 7. A revisão da suficiência do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por causa da ausência de cotejo analítico entre os julgados e de comprovação formal da divergência, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.