Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – QUEIMA DE APARELHOS – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Nos dias 23.10.2021; 24.10.2021; 25.11.2021 08.12.2021; ocorreram instabilidades na rede de energia ligada a unidade consumidora (UC) do recorrido, resultando na queima de peças e aparelhos instalados no local. A recorrida tentou contato com a empresa recorrente para solucionar o problema no fornecimento de energia, porém não obteve êxito, uma vez que a recorrente alega não haver registro em seu sistema sobre as perturbações no fornecimento de energia nas datas mencionadas. Cumpre frisar, que restou comprovado o dano material sofrido em razão das oscilações na rede de energia elétrica sob a administração da recorrente, diante do conjunto probatório. Logo, a concessionária de energia recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, devidamente comprovado o dano material sofrido pela recorrida no valor. Em relação ao dano moral, este diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. No caso, o dano moral suportado pela recorrida é evidente, pois as constantes oscilações de energia e a desídia da Recorrida em solucionar o problema ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento, gerando a obrigação de indenização. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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