Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por sua vez, negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual pequenos produtores rurais buscavam a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplência, sob alegação de frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeita Embargos de Declaração opostos contra acórdão; (ii) estabelecer se o Relator possui competência para julgar monocraticamente tais embargos; (iii) determinar se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. O art. 1.021 do CPC autoriza o Agravo Interno contra qualquer decisão monocrática do Relator, sendo sua interposição necessária para o exaurimento da instância, conforme entendimento do STJ. O Relator pode rejeitar monocraticamente Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.022 do CPC e no princípio da economia processual. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos da tutela de urgência, concluindo pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, diante da insuficiência dos laudos técnicos apresentados. Laudos unilaterais que não individualizam os contratos nem demonstram o nexo causal entre os prejuízos e a atividade financiada não comprovam, em cognição sumária, os pressupostos da prorrogação de dívida rural previstos na Lei n.º 9.138/1995 e na Súmula 298 do STJ. A alegação de descumprimento do dever de fiscalização pela instituição financeira demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 932, III, 300 e 220; Lei n.º 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.005.771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.541.150/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 22.02.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.