Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos contrato assinado, com informações claras acerca do produto contratado, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (id 22617067 e 22617071). II. Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Dar provimento a demandas dessa natureza, quando restou claro a completa ciência dos termos da contratação é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os Bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Eleotério Mendes Neto, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem afirmou o Apelante que contratou junto ao Banco Daycoval S/A empréstimo que acreditou ser na modalidade consignado. Contudo, ao perceber que as parcelas nunca findavam resolveu buscar informações e tomou conhecimento de que na verdade havia contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sentido-se ludibriado no ato da contratação ajuizou a presente ação buscando ressarcimento material e moral. Em contestação o banco Apelado afirma que a contratação foi legal e juntou aos autos o contrato assinado, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (id 22617064). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido. Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em suma, que o Banco agiu de má-fé e com abuso de poder tendo em vista que violou direitos básicos de informação do serviço contratado. Assim, deve ser responsabilizado pelos danos causados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões pelo Banco no id 22617111. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos contrato assinado, documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (id 22617064). Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento se encontra afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Grifei No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R
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