Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTIM( PROFESSORES) FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC. XVII E ART. 39, §3º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE. REVOGAÇÃO PELA LEI 183/2000. NÃO OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CLASSE DOS PROFESSORES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-CASO EM EXAME 1-Recurso de apelação interposto pelo Município Fortim em face da sentença proferida pelo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Francinete Gabriel dos Santos em face do apelante. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professores municipais), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período. III-RAZÕES DE DECIDIR 3- A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4-Na hipótese, o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), prevê em seu art. 22 que as férias dos professores são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30(trinta) devem ser consecutivos. 5--Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 141/98, a qual cria o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional do magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, dispondo em seu § 1º do art 31 que aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Em seguida, houve edição da Lei nº 265/2006, a qual instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério, revogando expressamente a Lei nº 141/98, a qual, conforme se observa de sua leitura, não dispõe sobre férias dos professores. 6-Conforme exposto pelo promovido/apelado, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 183/2000), norma de caráter geral, em seu artigo 78, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores 7-A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º.Seguindo o teor da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortim somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ou, ainda, pelas leis criadoras do plano de cargos e carreiras se estes assim o declarassem expressamente, ou se fossem incompatíveis com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 8-O Estatuto dos Servidores do Município traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica aos professores, que têm legislação própria. Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Público Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).Ainda, as Leis nº 141/98 e Lei nº 265/2006, trazendo apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93). IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso desprovido. Tese de julgamento: O professor da rede pública municipal de Fortim tem direito ao gozo de férias anuais de 45 dias, conforme previsão expressa no Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 010/1993). O adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias, e não apenas sobre 30 dias. A legislação geral posterior (Estatuto dos Servidores Municipais) não revoga normas específicas do Estatuto do Magistério, salvo expressa declaração ou incompatibilidade material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 858997, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2015; TJCE, ApCiv 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31.07.2023; TJCE, ApCiv 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 17.04.2023. ACÓRDÃO:
9-Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.