Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. TEMA 1081 DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. VENCIMENTOS RETROATIVOS COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Raposa contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 50592295), mantendo incólume a sentença de origem que declarou a nulidade do ato de exoneração por alegado acúmulo ilícito de cargos, determinando a reintegração do servidor André Luís Fonseca da Silva ao cargo de professor municipal, com o pagamento das remunerações retroativas a partir de abril de 2020 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID 50592295). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o processo administrativo disciplinar configura indevida ingerência no mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes; (ii) subsiste a alegação de incompatibilidade de horários do servidor fundada na soma nominal das jornadas ou em teto abstrato de carga horária semanal; (iii) a condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos incorreu em julgamento ultra petita; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil observou as balizas legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, legitimidade e conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não configurando invasão no mérito administrativo a anulação de ato demissório sumário destituído de respaldo constitucional ou legal. 4. Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 de Repercussão Geral, as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, sendo inconstitucional qualquer teto formal ou limite genérico de horas semanais estabelecido por norma infraconstitucional ou ato administrativo. 5. Demonstrado nos autos que o servidor cumpre regularmente sua jornada no turno matutino no Município de Raposa com carga horária de 26 horas e 15 minutos em sala de aula, complementada por atividades pedagógicas autorizadas no Núcleo de Formação Continuada, e no turno vespertino no Município de Paço do Lumiar, resta patente a ausência de sobreposição de horários e a plena viabilidade fática do exercício cumulativo dos cargos de professor. 6. A anulação do ato administrativo de exoneração opera efeitos retroativos ex tunc, reeditando o status quo ante e assegurando ao servidor indevidamente afastado a recomposição integral de sua esfera jurídica e financeira, razão pela qual o pagamento dos vencimentos retroativos desde o desligamento indevido constitui consectário lógico e natural do ato reintegratório, afastando qualquer hipótese de julgamento ultra petita. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais promovida no julgamento do apelo observou os parâmetros do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desempenhado em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A verificação da compatibilidade de horários na acumulação constitucional de cargos de professor deve ser realizada no caso concreto, sem a imposição de limites genéricos de jornada semanal, nos termos do Tema 1081 do STF. 2. A condenação ao pagamento de vencimentos retroativos desde a data do desligamento indevido é consectário lógico da anulação do ato de exoneração e da consequente reintegração do servidor público, não configurando julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, alínea "b"; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 141, 492 e 1.021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 1081 (ARE 1246685); STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/05/2014; TJMA, ApCiv 0808380-39.2019.8.10.0040, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 29/07/2021; TJMA, ApCiv 0808426-48.2019.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17/07/2024.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.
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