Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, fixados em sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de Cédula de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais quando a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ocorrida antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva, que ocorre antes do ajuizamento da ação, não se confunde com a prescrição intercorrente, que pressupõe um processo já em curso e paralisado por inércia do credor. 4. A isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de prescrição intercorrente, não sendo extensível à hipótese de prescrição da pretensão executiva reconhecida em embargos. 5. Pelo princípio da causalidade, a parte que ajuíza uma execução de dívida já prescrita dá causa à oposição dos embargos à execução, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência decorrentes de sua derrota processual. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da demanda, impõe ao exequente, com fundamento no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência, sendo inaplicável a isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, CPC, por ser restrita à hipótese de prescrição intercorrente.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 921, § 5º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0427890-83.2008.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0363989-68.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5436362-95.2019.8.09.0117. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.