Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDA - GRAVIDADE EXTREMA DAS LESÕES - VÍTIMA COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - USO DE CADEIRA DE RODAS E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS - VALORES FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante o reconhecimento da culpa do apelante pelo acidente automobilístico ocorrido e a gravidade da colisão, é certo que houve violação aos direitos da personalidade da apelada, sobretudo àqueles relacionados à integridade física, emocional e psicológica desta, e, diante disso, há danos indenizáveis. Do mesmo modo, restou configurado o dano estético e corporais, pois há comprovação de que, em decorrência do acidente automobilístico, a vítima sofreu lesões corporais graves, com politraumatismo, cujas consequências a mantém em cadeira de rodas e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida, também danos estéticos evidentes. A fixação dos montantes indenizatórios observou a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes e o grau de culpa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico da medida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.