Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sob alegação de omissão, contradição e negativa de vigência a normas legais e regulamentares aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão recorrido – omissão, contradição ou obscuridade – que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5. A ausência de acolhimento das teses invocadas não configura omissão, tampouco autoriza a rediscussão da matéria nos embargos de declaração. 6. É vedada a utilização dos embargos de declaração com o objetivo exclusivo de prequestionamento, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações das partes, bastando que enfrente os pontos necessários à resolução da lide. 2. A ausência de acolhimento das teses jurídicas não caracteriza omissão ou contradição. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento quando ausente vício na decisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.