Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação direta de inconstitucionalidade. - O inciso I do artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais é inconstitucional por haver ampliado o disposto no "caput" do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal que só concede a estabilidade excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas. - O mesmo, porém, não ocorre com o inciso II desse mesmo artigo. - Inconstitucionalidade do "caput" e do parágrafo único do artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais por ofensa ao princípio constitucional da necessidade de concurso público de provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou emprego público, sem discriminações. Ação que se julga procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 30 e do artigo 31, e seu parágrafo único, todos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 30 e do art. 31 e seu parágrafo único, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. = Luiz o imã Coordenador EE 02,002
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