Extensão da Estabilidade: Inconstitucionalidade
Resumo
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador de Minas Gerais, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 30 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, que concedia estabilidade ao empregado público que tivesse sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, mediante convênio, prestasse serviços de natureza permanente à Administração Direta Estadual, por ofensa ao art. 19 do ADCT da CF/88, que não prevê tal hipótese de estabilidade. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade do art. 31 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais - que conferia ao servidor na condição acima mencionada o direito à contagem de pontos em prova de títulos, ao se submeter a concurso público para o cargo que exercer -, por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que esta norma apresentava uma vantagem para fins de concurso público sem qualquer justificativa.
- ADI 88/MG · Rel. Moreira Alves · julgado em 11/05/2000 · ver a decisão na base