Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo consignado. A parte apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a taxa nominal de juros remuneratórios efetivamente contratada, requer a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos em excesso e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios cobrados no contrato são manifestamente abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se restou demonstrada a cobrança ilícita de capitalização de juros; e (iv) verificar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de aferição da abusividade, mas não representa índice de aplicação obrigatória em todas as operações de crédito. 5. Ainda que se adote a taxa de juros apontada pela própria parte recorrente como efetivamente aplicada, a diferença em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação não revela discrepância suficientemente relevante para caracterizar abusividade manifesta. 6. A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese em que a própria parte recorrente reconhece a existência de taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente, limitando-se a alegar divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, sem demonstração de abusividade apta a justificar a revisão contratual. 7. A alegação de capitalização ilícita de juros não se comprova mediante cálculo unilateral elaborado pela ferramenta "Calculadora do Cidadão", desacompanhado de elementos técnicos aptos a evidenciar a ocorrência de anatocismo. 8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ausente demonstração de abusividade dos encargos financeiros, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade manifesta, não bastando a mera divergência em relação à taxa média de mercado. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza referencial e deve ser analisada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. 3. A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a controvérsia recai sobre alegada divergência entre a taxa contratada e a supostamente aplicada, sem demonstração de cobrança manifestamente abusiva. 4. A alegação de capitalização ilícita de juros depende de prova idônea, não sendo suficiente cálculo unilateral apresentado pela parte. 5. A improcedência do pedido revisional afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp nº 1.385.348/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2015, DJe 13.08.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo); STJ, Súmula 530; STJ, Súmulas 539 e 541.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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