Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. NOVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e reconheceu a certeza, a liquidez e a exigibilidade de instrumento particular de confissão de dívida. A sentença afastou a incidência do CDC, reconheceu a preclusão da prova pericial, rejeitou a exceção do contrato não cumprido e determinou o prosseguimento da execução. 2. Fato relevante. A execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelos devedores e por duas testemunhas. O pacto consolidou 13 faturas em dívida de R$ 98.701,28 e previu o pagamento em 16 parcelas mensais de R$ 6.168,83. A devedora pagou as seis primeiras parcelas e deixou de pagar a partir da sétima. 3. A pretensão recursal. A apelante sustenta nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, defende a incidência do CDC, a inexigibilidade da dívida por exceção do contrato não cumprido, a necessidade de apresentação dos contratos originários, a inexistência de novação, a nulidade do título, a ilegalidade dos juros moratórios e da capitalização mensal, a inadequação do índice de correção monetária e a existência de excesso de execução. Requer a cassação da sentença ou a procedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a falta de realização da perícia caracteriza cerceamento de defesa; (iii) saber se o CDC incide sobre a aquisição de equipamentos e a contratação de assistência técnica destinados à atividade produtiva da pessoa jurídica; (iv) saber se o alegado inadimplemento dos contratos originários autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (v) saber se o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível e se a novação dispensa a apresentação dos contratos originários; (vi) saber se os juros, a capitalização e a correção monetária previstos na relação contratual apresentam ilegalidade; e (vii) saber se a embargante demonstrou o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida examinou as questões capazes de alterar a solução da controvérsia. O juízo fundamentou o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade da confissão de dívida, a inaplicabilidade do CDC, a insuficiência da prova sobre o inadimplemento contratual e a validade do demonstrativo do débito. Não há violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa. Após a cassação da primeira sentença e o retorno dos autos à origem, o juízo reabriu a oportunidade para manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito. A embargante não requereu a conclusão da perícia e formulou apenas pedido de audiência de conciliação. A ausência da prova técnica decorreu da própria conduta processual da parte. 7. O CDC não incide na relação jurídica. A pessoa jurídica adquiriu equipamentos de reprografia e contratou serviços de assistência técnica para utilização direta em sua atividade empresarial gráfica. Os bens e serviços constituíram insumos da atividade produtiva. Também não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 8. A exceção do contrato não cumprido exige prova do inadimplemento da contraparte. A embargante apresentou contratos e comunicações sobre chamados operacionais, mas não produziu laudo técnico ou outro elemento capaz de demonstrar defeito dos equipamentos, inadequação da assistência técnica ou nexo entre os fatos alegados e o inadimplemento das obrigações pecuniárias. A ausência dessa prova impede a aplicação do art. 476 do CC. 9. O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A obrigação apresenta certeza, liquidez e exigibilidade. 10. A confissão de dívida estabeleceu obrigação unitária de R$ 98.701,28, com novo prazo e novas condições de pagamento. O pacto substituiu as obrigações financeiras anteriores e caracteriza novação objetiva. Ausente prova de vício de consentimento, o instrumento vincula as partes e torna desnecessária a apresentação dos contratos anteriores para o prosseguimento da execução. 11. O pagamento voluntário das seis primeiras parcelas confirma o reconhecimento da obrigação repactuada. A posterior alegação de incerteza do débito contraria a conduta anteriormente adotada pela devedora e não afasta a eficácia executiva do título. 12. A Súmula 300/STJ reconhece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, ainda que derive de relação contratual anterior. A autonomia executiva do título afasta a necessidade de apresentação das avenças que antecederam a novação, salvo prova de vício capaz de comprometer a obrigação confessada. 13. As alegações relativas aos juros moratórios, à capitalização, à correção monetária e ao excesso de execução não afastam a exigibilidade do título sem demonstração concreta da cobrança indevida e do valor que a parte entende correto. A impugnação genérica dos encargos não basta para desconstituir a obrigação confessada nem para reconhecer excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença examina as questões capazes de alterar a conclusão do julgamento. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após oportunidade para requerer a produção da prova, deixa de postular a providência necessária à sua realização. 3. O CDC não incide sobre aquisição de equipamentos e contratação de serviços utilizados como insumos da atividade empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada. 4. A exceção do contrato não cumprido exige prova do inadimplemento da contraparte e não afasta a exigibilidade da dívida com base em alegações desacompanhadas de suporte probatório. 5. O instrumento particular de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível. 6. A novação que consolida obrigações anteriores em dívida certa e individualizada dispensa a apresentação dos contratos originários para o ajuizamento e o prosseguimento da execução, salvo prova de vício capaz de comprometer o título. 7. O pagamento voluntário de parcelas da dívida repactuada confirma o reconhecimento da obrigação e impede comportamento posterior incompatível com a conduta anterior. 8. A alegação de ilegalidade dos encargos e de excesso de execução exige demonstração concreta da cobrança indevida e do valor reputado correto.”
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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