Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, IV E § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência de citação. 2. O apelante sustenta que o despacho não fixou prazo para o pagamento, que deveria ser observado o prazo de quinze dias previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil e que a extinção exigia sua prévia intimação pessoal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e se essa medida exige a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 4. Pressuposto processual: O recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça constitui providência necessária à citação do réu e ao regular desenvolvimento do processo. 5. Extinção pelo artigo 485, IV, do CPC: A ausência de comprovação do pagamento impede o prosseguimento válido do feito e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Desnecessidade de intimação pessoal: A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, relativas à paralisação e ao abandono da causa, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV. 7. Regularidade da intimação: A parte foi regularmente intimada, por meio de seu advogado e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito, mas não apresentou manifestação. 8. Ausência de prazo expresso: Embora o despacho não tenha fixado prazo específico, a parte teve ciência da providência exigida e permaneceu inerte após a regular publicação, não havendo nulidade na sentença terminativa. A inexistência de prazo específico no despacho não invalida a intimação regularmente realizada ao advogado da parte, quando esta permaneceu inerte e deixou de adotar a providêcia indispensável ao regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da citação impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese do inciso IV, sendo suficiente a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290 e 485, II, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível n. 3039045-41.2025.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025; TJCE, Apelação Cível n. 3004197-28.2025.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.