Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808295-69.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CORRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA JORDANA BARRETO DE MEDEIROS - PE35569-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO GRATUITO. ART. 105, I, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPATIBILIDADE DO ART. 14, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3/2016 COM O REGIME LEGAL DO AFORAMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA POR ATO NORMATIVO INFRALLEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao aforamento gratuito de imóvel da União, nos termos do art. 105, inciso I, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da compatibilidade do art. 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3/2016 com o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, defendendo que a exigência de inexistência de referência, nos registros imobiliários pretéritos, à dominialidade da União constitui legítimo exercício do poder regulamentar da Administração Pública. Não configurada a omissão alegada. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao concluir que o requisito introduzido pela Instrução Normativa SPU nº 3/2016 extrapola os limites do poder regulamentar, por estabelecer restrição não prevista no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. A discordância da parte embargante quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
por unanimidade, negar provimento ao pedido de embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.