Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, para determinar a apresentação e a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, com insurgência quanto à existência de prova técnica conclusiva sobre a APP e o dano ambiental, à incidência de norma municipal sobre área urbana consolidada e à necessidade de suspensão das medidas de recuperação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se devem ser suspensas as determinações de apresentação e execução do PRAD, diante da controvérsia sobre a caracterização da área como APP e sobre a suficiência da prova produzida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 12.651/2012, em seu art. 4º, I, fixa como área de preservação permanente a distância mínima de 100 metros para cursos d'água que tenham entre 50 e 200 metros de largura. O STJ, no Tema n. 1.010, firmou orientação de que a norma incide também para imóveis localizados em área urbana consolidada, e a Lei n. 14.285/2021 não autoriza a redução do patamar mínimo federal de proteção ambiental.O auto de constatação elaborado pela Polícia Militar Ambiental é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para indicar que as obras realizadas pelo agravante estão inseridas em APP. A existência de outras construções em alinhamento semelhante não afasta, por si só, a aparente infração à legislação ambiental.O alvará apresentado pelo recorrente menciona endereço diverso do imóvel apontado na inicial, o que reforça a ausência de demonstração segura de regularidade das edificações. Por outro lado, a apresentação e a execução do PRAD possuem caráter satisfativo e irreversível, de modo que a sua imposição imediata pode gerar prejuízo desnecessário caso, ao final, se reconheça a licitude da intervenção.Mantém-se, contudo, a proibição de novas intervenções na área degradada, pois não há elementos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico já apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para suspender as determinações de apresentação e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada, até o encerramento da instrução processual. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 alcança imóveis situados em área urbana consolidada. 2. A determinação imediata de apresentação e execução de PRAD pode ser suspensa quando a medida ostenta caráter satisfativo e irreversível, sem prejuízo da manutenção da vedação a novas intervenções na área. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º, I; Lei n. 14.285/2021, art. 4º, §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.010; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.647, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10-6-2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14-11-2022; STJ, AREsp n. 1.312.435/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 7-2-2019; TJSC, RN n. 5001241-12.2024.8.24.0042, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-4-2025; TJSC, AC n. 0001649-21.2011.8.24.0050, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024; TJSC, AC n. 5001633-82.2020.8.24.0044, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-6-2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para suspender as determinações de apresentação e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (itens a.2. e a.3. da decisão agravada) até o encerramento da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
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