Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO ACAMADO E COM QUADRO CLÍNICO COMPLEXO (GRAVE LIMITAÇÃO FUNCIONAL). PRESCRIÇÃO MÉDICA. EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Carvalho Porto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a prestação de assistência domiciliar com sessões de fisioterapia física e respiratória e fonoaudiologia cinco vezes por semana, terapia ocupacional três vezes por semana e elaboração de plano de visitas médicas, de enfermagem e de nutricionista conforme a necessidade do paciente. 2. A apelante sustentou a inexistência de obrigação legal, contratual ou regulatória para custeio de home care e de medicamentos, fraldas, insumos e materiais de uso domiciliar, bem como requereu, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa da operadora de plano de saúde de autogestão ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care, com assistência multidisciplinar prescrita ao beneficiário idoso, acamado e portador de quadro clínico complexo; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico da obrigação de fazer ou sobre o valor atualizado da causa. II. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, cumpre registrar que a natureza de autogestão da operadora afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, mas não autoriza a desconsideração da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da finalidade essencial do pacto assistencial. 5. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância consiste em verificar se é legítima a negativa da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care. 6. In casu, o beneficiário apresenta insuficiência cardíaca, doença de Alzheimer, arritmia cardíaca, hiperplasia prostática benigna e neuropatia, além de histórico de internação por pneumonia aspirativa, circunstâncias que demonstram quadro clínico complexo e necessidade de continuidade terapêutica domiciliar. 7. A prescrição médica indica, após desospitalização, fisioterapia respiratória e motora, acompanhamento fonoaudiológico, terapia ocupacional, suporte nutricional, acompanhamento médico e assistência técnica de enfermagem quando necessário, de modo que a condenação se limita ao núcleo terapêutico indispensável ao acompanhamento do paciente (ids. 34242926, 34242927 a 34242931). 8. O tratamento em regime de home care, quando indicado pelo médico assistente como alternativa à internação hospitalar, configura desdobramento ou extensão da assistência hospitalar, devendo ser custeado pela operadora de plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento. 9. A ausência de previsão expressa no rol da ANS não justifica a negativa de tratamento essencial quando há indicação médica fundamentada e risco de agravamento do quadro clínico do beneficiário. 10. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não afasta a condenação, pois a sentença não impôs obrigação ampla de custeio de medicamentos domiciliares ordinários nem deferiu genericamente todos os insumos postulados, mas restringiu a cobertura às terapias e ao acompanhamento profissional necessários. 11. A obrigação de fazer possui expressão econômica aferível, relacionada ao custeio dos serviços terapêuticos e profissionais deferidos, razão pela qual o proveito econômico constitui base adequada para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC. 12. A sucumbência foi distribuída de forma proporcional, pois a parte autora obteve êxito parcial e a ré afastou parte substancial dos pedidos formulados. 13. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e determinou solução compatível com a preservação da saúde do beneficiário, inexistindo fundamentos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear tratamento domiciliar multidisciplinar prescrito por médico assistente quando a assistência configura continuidade ou substituição terapêutica da internação hospitalar. 2. A ausência de previsão expressa no rol da ANS não autoriza a negativa de tratamento essencial à preservação da saúde do beneficiário quando comprovada sua necessidade clínica. 3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de terapias e acompanhamentos profissionais indispensáveis ao tratamento domiciliar deferido. 4. Os honorários advocatícios podem incidir sobre o proveito econômico da obrigação de fazer quando a prestação assistencial possui conteúdo patrimonial mensurável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 300; CC, art. 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJCE, Apelação Cível nº 0200860-61.2022.8.06.0112, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025, pub. 03.07.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628440-12.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025, pub. 25.06.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636274-32.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025, pub. 12.06.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0620725-45.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025, pub. 21.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0272939-17.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025, pub. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0173570-21.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025, pub. 14.05.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e
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