Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da real necessidade para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou, de forma inequívoca, sua insuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça na seara recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há provas seguras da insuficiência financeira do recorrente. A mera alegação de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 4. O superendividamento, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. É necessária a demonstração de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o sustento da parte e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O superendividamento, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade da justiça sem efetiva demonstração de inviabilidade de pagamento das despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988; Resolução nº 170, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 76, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento, 5512944-71.2025.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 01.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5728720-89.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 05.11.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.