Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MORTE DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASCENDENTES E COLATERAL. ORDEM LEGAL DE SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos genitores e da irmã do de cujus, diante da existência de herdeiro descendente. O juízo de origem consignou que competia à parte autora providenciar a correta substituição processual, conforme a ordem legal de sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legitimidade passiva dos apelados para figurarem no polo passivo da ação monitória, à luz da sucessão legítima prevista no Código Civil, e a responsabilidade processual da parte autora pela indicação correta dos sucessores do falecido, com a condenação em honorários pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucessão legítima é disciplinada pelo art. 1.829 do Código Civil, cabendo prioritariamente aos descendentes do falecido.4. Comprovada a existência de filho do de cujus, é ilegítima a inclusão dos ascendentes e colateral como sucessores processuais.5. Compete à parte autora o ônus de indicar corretamente os legitimados para regularização do polo passivo, sendo responsável por eventual erro ou omissão.6. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, foi medida adequada e respeitou os princípios da causalidade e da legalidade processual.7. Incabível alegação de cerceamento de defesa, diante da inércia da autora em observar a ordem sucessória e promover as diligências para localização do herdeiro legal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. Na hipótese de falecimento da parte originária, compete ao autor da demanda diligenciar para identificação e inclusão do legítimo sucessor, segundo a ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil. 2. A omissão quanto à correta substituição processual enseja extinção do feito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC."Dispositivos relevantes citados:Art. 485, VI, CPC; art. 85, §§ 2º e 11, CPC; art. 1.829, CC; art. 688, CPC (interpretação analógica quanto à responsabilidade pela habilitação).Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5013654-77.2019.8.09.0130, Comarca de Porangatu, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe 24/01/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5496062-31.2022.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDEAPELADOS: MICAELE DA SILVA FEITOSA, ELIETE NERES DA SILVA FEITOSA E SEVERINO FEITOZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso desprovido. Sentença mantida."1. Na hipótese de falecimento da parte originária, compete ao autor da demanda diligenciar para identificação e inclusão do legítimo sucessor, segundo a ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil. 2. A omissão quanto à correta substituição processual enseja extinção do feito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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