Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LAUDO JÁ HOMOLOGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alcindo Jarcem dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que determinou a produção de prova técnica para apurar eventual excesso de execução. O agravante teve seu pedido de restituição de valores acolhido em sentença, com base em laudo pericial homologado, fixando o montante devido em R$ 16.976,90 (outubro/2021). Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou planilha de cálculo com valor atualizado de R$ 76.057,09, mais honorários de R$ 7.605,71. O executado impugnou a execução, alegando excesso de R$ 60.941,37 e requerendo fixação em R$ 23.113,15. O juízo a quo determinou a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de realização de prova pericial contábil em fase de cumprimento de sentença, diante da existência de laudo pericial homologado nos autos do processo de conhecimento, que já apurou o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil é desnecessária quando o valor da obrigação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético simples, conforme parâmetros previamente fixados em sentença transitada em julgado. A existência de laudo pericial homologado no processo de conhecimento, com apuração detalhada do valor devido atualizado até outubro de 2021, torna prescindível nova perícia na fase de cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento da sentença, quando baseada apenas em divergência de cálculos, não justifica por si só a instauração de nova perícia, especialmente se os cálculos apresentados podem ser confrontados com base nos parâmetros definidos na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia contábil é desnecessária na fase de cumprimento de sentença quando o valor da execução puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com base em laudo pericial já realizado na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, caput; 464; 509, § 2º; 524, § 2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416236-95.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24.10.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412783-92.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 30.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.