Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal, alegando omissão e nulidade em razão da ausência de intimação da defesa para sustentação oral previamente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de nova intimação da defesa para a sessão subsequente àquela em que houve adiamento expresso, mesmo após deferimento de sustentação oral, caracteriza omissão no acórdão e nulidade absoluta do julgamento. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do TJPI autorizam a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, houve a alegação de omissão no julgado. 4. Consoante se infere dos autos, houve deferimento do pedido da defesa para realizar a sustentação oral, razão pela qual os autos foram incluídos em pauta de julgamento em sessão por videoconferência datada de 04/12/2024 (ID. 21604925), a qual a defesa foi devidamente intimada, conforme se tem da certidão sob ID n. 21634294. Posteriormente, na referida sessão, conforme certidão ID n. 21821384, o processo foi expressamente adiado e confirmado por meio da certidão de ID n. 21941438 para a sessão extraordinária do dia 17/12/2024, porém, em razão da sua não realização, fora expressamente adiado novamente, conforme certidão expressa no ID n. 22275110, na qual fora devidamente realizada na data de 22.01.2025, o que caracteriza a hipótese constante nos termos do art. 7º do Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, vigente à época. 5. Diante do adiamento expresso e da automática inclusão na sessão subsequente, é desnecessária nova intimação da defesa, conforme jurisprudência do STJ, que afasta nulidade nesse contexto. 6. Não se verifica a alegada omissão no acórdão, tampouco qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Pedido improcedente. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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