Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Ariquemes contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a inexistência do fato gerador do ISS fixo lançado no período de 2018 a 2021, em razão de o executado não exercer a atividade de mototaxista desde novembro de 2011, extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Município sustenta que a ausência de comunicação formal da cessação da atividade e de baixa da inscrição municipal deu causa ao lançamento e à execução fiscal, razão pela qual requer o afastamento da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir quem deve suportar os honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal fundada na inexistência de fato gerador do ISS fixo; e (ii) estabelecer se, diante do pedido de gratuidade da justiça e da alegada hipossuficiência econômica do executado, a exigibilidade dos honorários invertidos deve permanecer suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A manutenção da inscrição municipal, desacompanhada da efetiva prestação de serviços, não configura fato gerador do ISS fixo, razão pela qual a prova de que o executado cessou a atividade de mototaxista antes do período de incidência afasta a exigibilidade do crédito tributário. 4.A inexistência do fato gerador não determina, por si só, a atribuição dos ônus sucumbenciais ao ente tributante, pois a distribuição da sucumbência deve observar também o princípio da causalidade, mediante identificação da parte que efetivamente deu causa à instauração da demanda. 5.A ausência de comunicação ao Fisco Municipal acerca da cessação da atividade e de baixa da inscrição contribui para a manutenção do cadastro ativo e para o lançamento das exações, dando causa à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da execução fiscal. 6.A mera constatação posterior da inexigibilidade do débito não desloca automaticamente os ônus sucumbenciais ao Município quando o próprio contribuinte, por omissão quanto às obrigações acessórias, concorre para a cobrança administrativa e judicial indevida. 7.O Tema 143 do STJ determina que, extinta a execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito, o julgador deve investigar quem efetivamente deu causa à lide para definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 8.A ausência de comunicação formal do encerramento da atividade, quando apta a induzir o ente público à propositura da execução fiscal, justifica a atribuição dos ônus sucumbenciais ao contribuinte, em observância ao princípio da causalidade. 9.A inversão da sucumbência deve condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 10.O pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de documentação destinada a demonstrar a hipossuficiência econômica, impede a exigência imediata da verba honorária nesta instância, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera manutenção de inscrição municipal ativa não configura fato gerador do ISS fixo sem efetiva prestação do serviço. 2. A ausência de comunicação ao Fisco Municipal acerca do encerramento da atividade, quando dá causa ao lançamento e ao ajuizamento da execução fiscal, impõe ao contribuinte os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. A extinção da execução fiscal por inexistência do fato gerador não transfere automaticamente ao ente tributante a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 4. Reconhecida a hipossuficiência econômica do executado que requereu a gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 2.116/2017, art. 281; Lei Municipal nº 2.117/2017, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; TJRO, Apelação Cível nº 7015063-53.2020.8.22.0002, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, j. 27.07.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7038048-48.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 13.05.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7030373-68.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 12.03.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7061059-43.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 20.05.2024.
Recurso provido.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.