Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. IMPRONÚNCIA DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Leite da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Queimadas que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O recorrente pleiteou a absolvição sumária com esteio no art. 415, II, do CPP, ao argumento de que não executou o disparo letal, nem contribuiu para que o acusado Marcelo o fizesse. Também aduziu que a ação inicial dirigida contra a vítima se deu no contexto de legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, do CP) e que não se caracterizou, sequer, como tentativa, tratando-se, em verdade, de crime impossível (art. 17 do CP), em face da impropriedade absoluta do meio empregado. Subsidiariamente, requer a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos que configurem, de forma inequívoca, a legítima defesa putativa ou o crime impossível, autorizando a absolvição sumária; (ii) saber se subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que justifiquem a manutenção da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia nº 2018 17 PM 002209-01, que atestou a morte da vítima por trauma crânio-encefálico decorrente de disparo de arma de fogo, compatível com a prova oral colhida. 4. Quanto à legítima defesa putativa e ao crime impossível, o conjunto probatório não permite concluir, de forma inequívoca e livre de dúvida, pela sua ocorrência. Ausentes elementos seguros que evidenciem injusta agressão atual ou iminente da vítima. Tampouco há elemento concreto que corrobore a existência de um prévio conflito entre eles, nem de que a vítima tivesse ameaçado anteriormente o réu para correlativa aferição de erro na percepção dos fatos. Impossibilidade de reconhecimento, nesta fase, da tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Controvérsia acerca da dinâmica dos fatos e da participação dos acusados em concurso de pessoas que deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 5. As teses defensivas encontram-se sustentadas na versão do próprio réu, configurando dúvida razoável sobre as exatas circunstâncias do evento, o que constitui matéria a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida. 6. A pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. 7. No presente caso, encontram-se atendidos os requisitos do art. 413 do CPP, existindo prova judicializada, produzida sob contraditório, que sustenta a versão acusatória. De igual forma, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido encontra respaldo na prova coligida, não se revelando manifestamente improcedente, uma vez que há elementos indicando que a vítima foi atingida sem chance de reação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de pronúncia de João Leite da Silva como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa putativa ou crime impossível somente é cabível quando os elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca e livre de dúvida razoável, a presença de todos os seus requisitos, não sendo suficiente a mera alegação defensiva destituída de comprovação estreme de dúvidas. 2. A pronúncia se fundamenta em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, subsistindo quando há teses contrapostas e lastro empírico que sustente a versão acusatória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 17, 20, § 1º, 25 e 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414 e 415. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.146.014/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026; STJ - AgRg no AREsp n. 3.041.878/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento
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