Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CÁLCULOS RETROATIVOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição parcial do crédito, limitando a execução aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a incidência do prazo prescricional quinquenal nas condenações impostas à Fazenda Pública; (ii) verificar se o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional; (iii) definir se, na ausência de manifestação administrativa definitiva, o termo inicial para os cálculos deve retroagir à data dos requerimentos administrativos formulados pelo servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32;4. Nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal, o requerimento administrativo suspende a prescrição até a decisão definitiva da Administração;5. Não havendo manifestação administrativa final, não há que se limitar a execução às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido, para afastar a limitação dos cálculos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cabendo o pagamento retroativo desde as datas dos requerimentos administrativos.Tese(s) de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública suspende-se com o protocolo de requerimento administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/32); 2. Enquanto não houver decisão definitiva da Administração, não retoma a fluência do prazo prescricional; 3. O servidor faz jus ao pagamento de diferenças salariais desde a formulação do pedido administrativo, afastada a limitação de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5696727-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EVANDRO GERVÁSIO CINTRAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo GrauEMENTAEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CÁLCULOS RETROATIVOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição parcial do crédito, limitando a execução aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a incidência do prazo prescricional quinquenal nas condenações impostas à Fazenda Pública; (ii) verificar se o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional; (iii) definir se, na ausência de manifestação administrativa definitiva, o termo inicial para os cálculos deve retroagir à data dos requerimentos administrativos formulados pelo servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32;4. Nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal, o requerimento administrativo suspende a prescrição até a decisão definitiva da Administração;5. Não havendo manifestação administrativa final, não há que se limitar a execução às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido, para afastar a limitação dos cálculos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cabendo o pagamento retroativo desde as datas dos requerimentos administrativos.Tese(s) de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública suspende-se com o protocolo de requerimento administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/32); 2. Enquanto não houver decisão definitiva da Administração, não retoma a fluência do prazo prescricional; 3. O servidor faz jus ao pagamento de diferenças salariais desde a formulação do pedido administrativo, afastada a limitação de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5696727-28.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante, EVANDRO GERVÁSIO CINTRA e como Agravado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRAJuíza Substituta em 2º GrauR E L A T O R AVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido liminar, interposto por EVANDRO GERVÁSIO CINTRA contra a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cobrança em cumprimento de sentença, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado.Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido de cobrança (mov. 37), nos seguintes termos:“Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR o direito do autor de receber as diferenças salariais e seus eventuais reflexos com relação as progressões horizontais (referências B, C e D), até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos, observadas as prescrições ocorridas;b) DECLARAR o direito do autor de receber as diferenças salariais e seus eventuais reflexos, com relação ao adicional de incentivo funcional desde a data do respectivo requerimento administrativo até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos, observadas as prescrições ocorridas.Condeno o Município de Goiânia ao pagamento:a) das diferenças salariais e seus eventuais reflexos com relação ao adicional de incentivo funcional desde a data do respectivo requerimento administrativo até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos, observadas as prescrições ocorridas;b) das diferenças salariais e seus eventuais reflexos devidas em com relação as progressões horizontais (referências B, C e D), até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos, tal como em razão à progressão vertical, observadas as prescrições ocorridas.As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de vencimento
à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER o recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.